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QUEM RESPONDE QUANDO UMA OBRA É DANIFICADA EM UMA EXPOSIÇÃO?

há 5 horas
3 min de leitura

Ao receber uma obra, o museu assume deveres de conservação, segurança e cuidado que precisam estar claramente definidos antes da abertura da mostra.


Imagem ilustrativa criada com auxílio de inteligência artificial.
Imagem ilustrativa criada com auxílio de inteligência artificial.

Entregar uma obra para uma exposição não significa apenas autorizar que ela seja colocada diante do público. A partir do recebimento, o museu passa a exercer a guarda temporária daquele bem e precisa adotar cuidados compatíveis com suas características. Uma tela, uma fotografia, uma escultura ou uma instalação podem exigir condições diferentes de transporte, montagem, iluminação, temperatura, umidade e contato com o público. Por isso, antes de concordar com a participação em uma mostra, o artista deve saber quem receberá a obra, como ela será manuseada, onde permanecerá armazenada e quais medidas serão adotadas para evitar danos.


O Estatuto de Museus determina que as instituições museológicas garantam a conservação e a segurança de seus acervos e disponham de condições indispensáveis à proteção e à integridade dos bens culturais sob sua guarda. Cada museu também deve possuir um Programa de Segurança periodicamente testado, além de programas e procedimentos próprios de preservação, conservação e restauração. O decreto que regulamenta o Estatuto reforça que os responsáveis e agentes que, mesmo por culpa, causarem dano ou destruição durante ações de preservação, conservação ou restauração poderão responder civil e administrativamente. Essas regras demonstram que o cuidado com a obra não é uma gentileza oferecida ao artista, mas uma obrigação ligada à própria atividade museológica.


Na prática, essa proteção começa antes de a obra sair do ateliê. O contrato deve identificar cada peça, registrar suas dimensões, materiais, valor declarado e estado de conservação, preferencialmente por meio de fotografias e de um laudo ou relatório de condição. Também é importante indicar quem será responsável pela embalagem, pelo transporte, pela montagem, pela vigilância e pela devolução. O seguro merece atenção especial, embora o Estatuto estabeleça o dever geral de conservação e segurança, a contratação de uma apólice para toda exposição não deve ser presumida. É necessário verificar expressamente se haverá seguro, qual será o período de cobertura, quais riscos estão incluídos, o valor segurado, a existência de franquia e se a proteção abrange o percurso completo entre a retirada e a devolução da obra.


Se uma tela for rasgada, molhada, riscada, exposta a condições inadequadas ou danificada durante a montagem, o primeiro passo é registrar o ocorrido antes de qualquer intervenção. O artista deve solicitar fotografias, relatório do incidente, identificação das pessoas envolvidas e avaliação de um profissional especializado em conservação e restauração. A obra não deve ser reparada sem sua ciência e sem que as responsabilidades sejam documentadas. Dependendo do contrato, da causa do dano, das condições de guarda e da cobertura existente, poderão ser discutidos o custeio da restauração, a desvalorização da obra, a indenização correspondente ou o acionamento do seguro. A responsabilidade não deve ser analisada apenas pelo local em que o dano foi descoberto, mas por toda a cadeia de transporte, armazenamento, montagem, exposição e desmontagem.


Antes da assinatura, o artista precisa conferir se o documento informa quem responde por danos, furtos, perdas ou destruição; como será calculado o valor da obra; se existe seguro; quem escolherá o restaurador; e em quanto tempo o incidente deverá ser comunicado. Também convém definir os limites para fotografias, filmagens e uso da imagem da obra na divulgação da exposição, porque a entrega física não representa autorização ilimitada para reproduzi-la. Uma exposição segura começa com planejamento, registro e responsabilidades bem distribuídas. O museu deve saber exatamente o que recebeu e como deverá cuidar, enquanto o artista precisa conservar documentos capazes de demonstrar o estado em que sua criação foi entregue e devolvida.


VANDIRA EVELYN PARA O PORTAL CONTEÚDO

Vandira Evelyn é advogada com atuação em Propriedade Intelectual e Direito Empresarial e vice-presidente da Comissão de Propriedade Intelectual da OAB Duque de Caxias/RJ. Produz conteúdo sobre direitos autorais, marcas, imagem, contratos e proteção das criações no ambiente cultural e digital.


Instagram: @vandiraevelyn


Referências: Lei nº 11.904/2009 - Estatuto de Museus;

Decreto nº 8.124/2013;

Instituto Brasileiro de Museus - Ibram.


 
 
 

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