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O CACHÊ FOI PAGO. ISSO DÁ DIREITO DE USAR A IMAGEM DO ARTISTA PARA SEMPRE?

há 20 horas
3 min de leitura

O pagamento pela apresentação ou gravação não autoriza automaticamente todo uso futuro da imagem, da voz e da atuação do profissional.


O cachê normalmente remunera um trabalho determinado, como a participação em um espetáculo, show, ensaio, gravação ou campanha. Isso não significa, por si só, que a imagem, a voz e a atuação do artista poderão ser utilizadas para sempre, em qualquer mídia e com qualquer finalidade. Um ator contratado para participar de uma peça pode ter autorizado a produção a divulgar fotografias daquela temporada, mas essa autorização não necessariamente permite que as mesmas imagens sejam usadas anos depois em anúncios comerciais, produtos, cursos, documentários ou campanhas de terceiros. O pagamento pelo trabalho e a autorização para utilizar esses elementos são questões relacionadas, mas não são idênticas.


A imagem é um direito da personalidade protegido pela Constituição Federal e pelo Código Civil. A Constituição também assegura proteção à reprodução da imagem e da voz humanas, enquanto a Lei de Direitos Autorais reconhece direitos próprios dos artistas intérpretes ou executantes. Por isso, a contratação deve esclarecer não apenas o valor do cachê, mas também quais registros poderão ser feitos e como serão utilizados. A autorização pode ser gratuita ou remunerada, mas precisa ser compreendida dentro da finalidade para a qual foi concedida. Uma permissão específica para divulgar um evento não deve ser automaticamente tratada como autorização geral e permanente para qualquer aproveitamento comercial.


Imagine que uma cantora seja contratada para se apresentar em um festival e permita que pequenos trechos do show sejam publicados nas redes sociais do evento. Meses depois, uma gravação completa é disponibilizada em uma plataforma com publicidade ou sua imagem passa a integrar a campanha de uma marca patrocinadora. Embora tudo tenha começado na mesma apresentação, surgiram novas formas de utilização, com finalidades e alcance diferentes. Situação semelhante ocorre quando a fotografia de um ator, inicialmente produzida para divulgar uma peça, é reaproveitada para promover outra temporada, um curso ou uma empresa sem que esse novo uso tenha sido previamente combinado.


Também é necessário diferenciar o direito de imagem dos direitos relacionados à interpretação. Um cantor, músico, ator ou bailarino não oferece apenas sua aparência à câmera: existe uma atuação artística que pode ser gravada, reproduzida, transmitida ou disponibilizada ao público. A Lei de Direitos Autorais confere ao artista intérprete ou executante o direito de autorizar ou proibir determinadas formas de utilização de sua interpretação. Assim, uma produção pode precisar organizar, no mesmo instrumento ou em documentos complementares, a captação da imagem e da voz, a gravação da apresentação e as condições para reprodução, edição, transmissão e disponibilização do conteúdo.


Um contrato claro deve indicar a finalidade da utilização, os meios autorizados, o prazo, o território e a possibilidade de edição, impulsionamento, sublicenciamento ou compartilhamento com patrocinadores e parceiros. Também deve informar se haverá pagamento adicional por novos usos, se o artista poderá utilizar o material em seu portfólio e como serão apresentados os créditos. Expressões amplas, como “uso por prazo indeterminado, em qualquer mídia e para qualquer finalidade”, exigem atenção especial, principalmente quando não existe proporcionalidade entre a remuneração recebida e o alcance da autorização pretendida. O mesmo cuidado vale para autorizações escondidas em fichas de inscrição, regulamentos, termos de participação ou documentos apresentados pouco antes do evento.


Antes de assinar, o artista deve verificar se o cachê remunera apenas a apresentação ou também a gravação e a exploração posterior do conteúdo. É importante guardar o contrato, os materiais de divulgação, as conversas sobre a contratação e as versões publicadas. Produtores, espaços culturais e contratantes também se beneficiam dessa organização, pois autorizações bem definidas reduzem conflitos e oferecem segurança para a circulação das obras. O objetivo não é impedir registros ou divulgação, mas garantir que cada pessoa compreenda onde, por quanto tempo e com qual finalidade sua imagem, sua voz e sua atuação poderão ser utilizadas.


VANDIRA EVELYN PARA O PORTAL CONTEÚDO

Vandira Evelyn é advogada com atuação em Propriedade Intelectual e Direito Empresarial, vice-presidente da Comissão de Propriedade Intelectual da OAB Duque de Caxias/RJ. Atua na proteção de marcas, obras, projetos e negócios criativos, auxiliando artistas, fotógrafos, músicos, profissionais do audiovisual, produtores culturais e empreendedores em questões relacionadas a direitos autorais, direito de imagem e voz, contratos, licenciamento e registro de marcas no INPI. Desenvolve conteúdos e atividades educativas com o objetivo de aproximar o Direito da realidade de quem cria e empreende.


Instagram: @vandiraevelyn

LinkedIn: Vandira Evelyn


Fontes:

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 5º, incisos X e XXVIII, “a”.

Código Civil - Lei nº 10.406/2002, art. 20.

Lei de Direitos Autorais – Lei nº 9.610/1998, especialmente arts. 89 a 92.

 
 
 

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